O amadurecimento das discussões judiciais sobre a possibilidade de o Judiciário prorrogar o prazo de pagamento de tributos federais como medida de justiça para o alívio da crise econômica causada pela pandemia de COVID-19 acabou por firmar jurisprudência majoritariamente contrária ao pleito dos contribuintes, afora as já diversas decisões do Supremo em suspensões de segurança, que suspenderam decisões liminares favoráveis.
As decisões de mérito que negam a prorrogação geralmente apresentam como principal argumento o fato de que a prorrogação do prazo para pagamento de tributos seria uma moratória, e como a instituição de moratória é matéria privativa de lei (art. 152 do CTN), seria vedado ao Judiciário conceder uma moratória tributária, pois estaria usurpando papel do legislador.
E não é só a jurisprudência: a doutrina, praticamente unânime, também entende que a prorrogação do prazo de pagamento de tributo é uma moratória, e que assim exige lei.
Entretanto, esse entendimento está equivocado, porque, afinal, a prorrogação de prazo de vencimento de um tributo não é uma moratória. E, assim, pode ser concedida por decisão judicial, desde que dentro de parâmetros jurídicos, não arbitrários. O artigo anexo pretende demonstrar como se chega a essa conclusão, tendo como fundamentos a interpretação literal e a sistemática dos arts. 97, 160, 152 e 154 do Código (CTN), complementados pelo art. 10 da Lei Complementar nº 24/1975.
Para ler o artigo na íntegra, acesse o PDF anexo (09 páginas), basta clicar no link abaixo:
Como citar este texto do Blog (ABNT NBR 6023:2018): PETRY, Rodrigo Caramori. Legalidade, moratória e prorrogação do prazo de pagamento de tributo. Blog Jurídico do Professor Rodrigo Caramori Petry, Curitiba, 30/12/2020. Disponível em: <https://rodrigopetry.com.br>. Acesso em: [inserir a data].
Para buscar mais conteúdo sobre o tema, use:
#COVID #calamidade #pandemia #medidastributarias #Moratória tributária #Legalidade tributária
Comments